17/06/2026

TJ impede uso de prejuízo fiscal no IRPF

Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou posicionamento contrário ao uso
de prejuízos fiscais de empresa para quitar débitos de IRPF. No caso, os valores
seriam usados no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), lançado
no ano de 2017. A decisão da 2ª Turma se deu por maioria de votos.
Como a 1ª Turma tem entendimento idêntico, não é possível levar o tema para
a 1ª Seção, o que encerra as disputas sobre o assunto na Corte.
A discussão envolve pretensão de pessoa física de quitar dívidas pessoais de IR
por meio de uso de prejuízo fiscal e base negativa de empresa da qual é
controlador. O contribuinte alegou que a Lei nª 13.496 de 2017, que instituiu o
Pert, autoriza o uso. A Fazenda, por sua vez, aponta que a interpretação da norma
deve estar associada ao conceito de empresa controladora e controlada.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze havia votado dando aval ao uso. Para
ele, deve prevalecer a literalidade da Lei 13.496. Porém, na sessão de ontem, o
ministro Francisco Falcão leu seu voto, divergente, considerando a intenção da
norma. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma,
ministros Maria Thereza de Assis Moura, Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos
(REsp 2036710).
No voto, Falcão afirmou que a ação trata de cerca de R$ 19 milhões. O ministro
pontuou que prejuízo fiscal e base negativa são correlatas à pessoa jurídica e que
a norma pode trazer exceções, mas a interpretação não pode desconsiderar o
contexto.
O ministro destacou que a Lei 13.496 facilitou a quitação de débitos dentro do
contexto empresarial. E que, na época, a Fazenda justificou a possibilidade de
permitir a empresas condições de enfrentarem crises econômicas.
Ainda segundo Falcão, sob a ótica da pessoa jurídica não há interesse de transferir
direito creditório à pessoa física, ao invés de usar na sua redução de tributação
nos anos seguintes. Para o ministro, não seria possível privilegiar o sócio
controlador em detrimento da pessoa jurídica e, até mesmo, dos demais sócios
avançando sobre direito creditório alheio diante de “evidente” confusão
patrimonial.
Segundo o ministro, no âmbito do Congresso Nacional, a aplicação do benefício
é restrita às empresas e isso foi expressamente reconhecido pelos parlamentares,
tanto que ocorreram tentativas de alterar o texto com o intuito de incluir pessoa
física, tanto na figura do sócio que usa o crédito como na do controlador comum
das empresas. “Nenhuma das propostas foi acolhida pelo Congresso”, apontou.
O tributarista Leonardo Roesler considera que há fundamento jurídico para
defender o contribuinte. Segundo o advogado, se o legislador quisesse restringir
a possibilidade de uso de prejuízo fiscal apenas às pessoas jurídicas
controladoras, poderia ter feito de maneira expressa.
Para Roesler, existe uma linha jurisprudencial no STJ que trata parcelamentos
especiais e programas de regularização como regimes excepcionais, sujeitos à
interpretação mais estrita. Mas isso não permitiria uma vedação que não está
prevista na lei. Para Roesler, ainda é necessário verificar se o precedente citado
enfrentou exatamente a hipótese de pessoa física controladora, usando prejuízo
fiscal e base negativa de CSLL de empresa controlada para quitar débitos próprios
no Pert. Se foi outro programa, há espaço técnico para distinção, diz o tributarista.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) comemorou a decisão. Em
nota, apontou que o uso do crédito da pessoa jurídica para liquidar dívida da
pessoa física resultaria em uma confusão patrimonial e fiscal indevida. “Não há
espaço normativo na lei que instituiu o Pert que comporte a interpretação
pretendida pelo contribuinte, conforme já havia reconhecido a 1ª Turma do STJ
(AREsp 2476872)”, destacou.
No precedente, em decisão monocrática, o ministro Gurgel de Faria negou o
pedido de empresário. Alegou questões processuais, mas também pelo mérito.
Na decisão, afirma que a Lei nº 13.496, de 2017, não ampara a pretensão dos
empresários de pleitearem em nome próprio direito alheio, “na medida em que
a personalidade jurídica da controladora não se confunde com a das pessoas
físicas detentoras das suas cotas”. Em Plenário Virtual, no ano passado, a 1ª Turma
manteve a decisão, que transitou em julgado em abril (não cabe mais recurso).